A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) enviou um ofício ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) com esclarecimentos das principais dúvidas sobre a Lei n° 13.732/2018, que instituiu a validade nacional de receita médica. O documento aborda não apenas questões mais recebidas por meio de contatos com a Agência como também oferece linha direta para esclarecimentos de outros pontos. Acompanhe as respostas para algumas dúvidas recorrentes:
1. Manutenção da validade do art. 41 parágrafo único, e do art. 52, §3º, da Portaria SVS/MS nº 344/1998
A Lei n° 13.732/2018 não excluiu a exigência de apresentação à Autoridade Sanitária local das Receitas de Controle Especial e das Notificações de Receitas “A”, provenientes de outra unidade federada, para averiguação e visto (art. 41, parágrafo único, e no art. 52, §3º da Portaria SVS/MS n° 344/98). Além disso, no caso da Receita “A”, há a necessidade de que a Notificação esteja acompanhada da receita médica. Na receita, é preciso ter justificativa de uso para aquisição em outra unidade federada (art. 41 da Portaria SVS/MS n° 344/98). Desta forma, esse procedimento continua válido para esses tipos de receituário. Já em relação aos demais receituários controlados, não há essa exigência. Isso por que não há previsão na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
2. Receita médica com CRM de outro estado
A validade nacional da receita médica a qual se refere a Lei n° 13.732/2018 diz respeito ao ato da dispensação. Portanto, a prescrição deve ser realizada por médico que exerça suas atividades no Estado em que foi emitido o receituário. Isso conforme Resolução n°1948/2010, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece:
Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade, apresentando a carteira profissional de médico para o assentamento e assinatura da autorização na mesma […].
Art. 3º O médico que exerça a medicina de forma habitual em mais de um estado da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 dias. […].
Ademais, cabe destacar que a Anvisa não regula a atividade profissional. Essa competência é do Conselho de Classe da profissão. Sugere-se, assim, que este Órgão seja consultado para orientações mais detalhadas quanto às regras para exercício da atividade em um estado diferente daquele onde consta o registro do profissional no Conselho.
3. Particularidades estaduais
Todas as prescrições de medicamentos controlados podem ser aviadas em todo o território nacional. Inclusive aquelas que estão de acordo com normas estaduais que estabelecem procedimentos complementares em relação às regras previstas na Portaria SVS/MS n° 344/98. Destaca-se, ainda, que os estados que regulamentaram regras adicionais às previstas na Portaria SVS/MS n° 344/98 poderão aviar as receitas advindas de outra unidade federativa de acordo com sua legislação estadual. Desde que essas regras não inviabilizem a aplicação da Lei n° 13.732/2018. Para exemplificar, cita-se algumas situações reais:
a) No estado de Goiás, por exemplo, a Resolução n° 002/2008-GAB-SES estabelece que a prescrição de medicamentos anabolizantes só poderá ser realizada por meio de Notificação de Receita “B”, de cor azul. Para que seja garantida a aplicação da Lei n° 13.732/2018, todos os estados deverão aceitar a prescrição de anabolizantes em Notificação de Receita “B” advinda do estado de Goiás. Ao passo que, no Estado de Goiás, deverão ser aceitas todas as prescrições de anabolizantes em Receita de Controle especial advindas de outras unidades federativas, assim como estabelece a Portaria SVS/MS n° 344/98.
b) No estado de São Paulo, a Portaria CVS n° 23/2003 estabelece que a validade da Notificação de Receita Especial para prescrição de medicamentos retinoides para pacientes em idade fértil têm validade de, no máximo, sete dias. O estado de São Paulo poderá aplicar esta regra para Notificações de Receita Especial com prescrição de medicamentos retinoides para pacientes em idade fértil. Elas serão advindas de outras unidades federativas, uma vez que essa regra não inviabiliza a aplicação da Lei n° 13.732/2018.
Fonte: Conselho Federal de Farmácia
Foto: Shutterstock
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